top of page
Buscar
  • Foto do escritorBeta Previ Consultoria

Revisão da Vida Toda

Neste post vamos abordar sobre a Revisão da Vida Toda aprovada pelo STF em 2022, e os seus desdobramentos subsequentes, incluindo a publicação do acórdão e o recente julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que impactam indiretamente a decisão anterior, o que é e quem tem direito:



Homem faz cálculos sobre aposentadoria, usando a Revisão da Vida Toda..
Revisão da Vida Toda - INSS


A Revisão da Vida Toda é um mecanismo de revisão dos benefícios previdenciários que leva em consideração todo o histórico de contribuições do segurado, incluindo aquelas realizadas antes de julho de 1994, que é o marco inicial do Plano Real.

Até a entrada em vigor da Lei 9.876/99, vigorava a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, que estabelecia que o salário de benefício seria a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, dentro de um período de até 48 meses:


"Artigo 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."


Com a introdução da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 passou a ter uma nova redação, determinando que o salário de benefício seria a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado:


"Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."


Entretanto, a mesma lei estabeleceu em seu artigo 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigor (28/11/1999) teriam sua média calculada apenas com os salários a partir de julho de 1994:

"Artigo 3º. Para o segurado filiado à #Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de- benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."


Isso resultou em uma situação desvantajosa para alguns segurados, que haviam contribuído antes de julho de 1994 e cuja média seria maior se essas contribuições fossem consideradas. Essa discrepância na regra de transição deu origem à Revisão da Vida Toda.

Assim, a revisão busca oferecer ao segurado a oportunidade de escolher o método de cálculo de sua aposentadoria que lhe seja mais benéfico.


Quem possui direito à Revisão da Vida Toda são os segurados que recebem ou já receberam benefícios previdenciários calculados com base no artigo 3º da Lei 9.876/99 e que também tenham contribuído para a previdência antes de julho de 1994.

O enfoque principal deve estar nos segurados que tenham contribuições significativas anteriores à implementação do Plano Real, pois apenas assim haverá um aumento substancial na média das contribuições.

Em termos gerais, é necessário atender aos seguintes critérios:

Ter um benefício do #INSS calculado com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, de acordo com a Lei 9.876/99. A data de início do benefício (DIB) deve situar-se entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019; Possuir contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994; Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial). É fundamental destacar que os cálculos indicam que apenas uma parte minoritária dos segurados obterá vantagem financeira com a aplicação da revisão da vida toda.

Geralmente, os trabalhadores progridem financeiramente ao longo de suas carreiras.

A Revisão da Vida Toda busca precisamente incorporar ao cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que vai de encontro à tendência de evolução profissional e remuneratória.

Entretanto, ainda existem numerosos casos em que a revisão proporciona benefícios, como nos casos de segurados com contribuições substanciais anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que foram calculadas com a aplicação do divisor mínimo.

Na revisão da vida toda, o divisor mínimo não será aplicado.


Quais benefícios do INSS podem ser revisados pela Revisão Vida Toda:

A Revisão da Vida Toda não se restringe apenas aos aposentados do INSS. Titulares de outros benefícios também têm o direito de solicitar essa revisão. Portanto, os benefícios mais comuns que podem ser revisados incluem:

  • aposentadoria por idade;

  • aposentadoria por tempo de contribuição;

  • aposentadoria especial;

  • aposentadoria da pessoa com deficiência;

  • aposentadoria por incapacidade permanente;

  • auxílio por incapacidade temporária;

  • pensão por morte.


Fundamentos da Revisão da Vida Toda:

As regras transitórias são uma das ferramentas de proteção do Direito Previdenciário, sendo destinadas a garantir a proteção daqueles que já possuíam uma expectativa legítima com base nas regras anteriores que estão passando por alterações legislativas.

Conforme destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia, relator do Tema 999 no STJ:


A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantisse que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios


Além disso, o Ministro ressalta que:


não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.



Dessa forma, levando em consideração o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso (RE 630.501/RS), ele tem o direito de escolher a aplicação da regra de cálculo mais vantajosa vigente no momento em que preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Nesse mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão nesse sentido ao estabelecer a tese durante o julgamento do tema 1.102:


O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável


Para solicitar a Revisão da Vida Toda, embora seja possível fazê-lo presencialmente ou através do sistema Meu INSS, é aconselhável buscar a assistência de um advogado de confiança.

É crucial que um advogado especializado realize todos os cálculos necessários para analisar o direito à revisão, a fim de evitar problemas futuros.

Se optar por um atendimento presencial no INSS, é necessário entrar em contato com a Central 135 para agendar um horário e selecionar o serviço de Revisão de Aposentadoria ou Benefício.

Assim, o sistema fornecerá uma data para a entrega dos documentos diretamente na agência para efetuar o requerimento.

Além disso, é possível iniciar o requerimento da Revisão da Vida Toda através do sistema Meu INSS, de forma online.


Revisão da Vida Toda, tem prazo para entrar com o pedido?

Sim, ocorre decadência na Revisão da Vida Toda, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 999, que tratou dessa revisão. Na ementa desse julgamento, ficou determinado que a revisão seria possível desde que respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

No acórdão da Revisão da Vida Toda no Supremo Tribunal Federal (STF), também é mencionada a necessidade de respeitar o prazo decadencial.

Portanto, com o panorama atual da jurisprudência dos Tribunais Superiores e considerando que a Revisão da Vida Toda visa discutir o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial de 10 anos se aplica nesses casos.

Lembrando que o prazo decadencial tem início a partir do momento em que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, o que difere da Data de Início do Benefício (DIB), que é a data em que o benefício é efetivamente concedido, e não quando é recebido.


Jurisprudência sobre a Revisão da Vida Toda

Existe jurisprudência consolidada para a Revisão da Vida Toda, especialmente após o julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa decisão estabeleceu uma tese que deve ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país.

A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi a seguinte:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."

Essa revisão da vida toda foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, o que implica que todas as instâncias judiciárias devem seguir essa decisão.

O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especiais repetitivos.

Se um juiz ou tribunal decidir de forma contrária ao precedente vinculante estabelecido pelo STF, o recurso contra essa decisão poderá ser provido de forma monocrática na instância superior, ou, nos casos de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.

Portanto, a decisão do STF no Tema 1.102 deve ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro.






14 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
Post: Blog2 Post
bottom of page