Aposentadoria para Homens com Comprometimento Ortopédico no Joelho: Possibilidade de Benefício sem Idade Mínima
- Beta Previ Consultoria

- 23 de jul.
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Enquadramento legal
Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é possível a concessão do benefício sem exigência de idade mínima, (aposentadoria sem idade mínima) desde que cumprido um tempo mínimo de contribuição, variável conforme o grau da deficiência.
Para homens com deficiência leve, o tempo exigido é de 33 anos de contribuição.
Lesões e sequelas ortopédicas que podem ser enquadradas
A jurisprudência e a prática administrativa têm reconhecido como possíveis causas de deficiência leve as sequelas oriundas de:
Reconstrução de ligamento cruzado anterior (LCA);
Cirurgias no menisco medial ou lateral;
Alterações permanentes na patela;
Outras condições que comprometam a mobilidade ou resultem em limitação funcional duradoura.
O laudo biopsicossocial, exigido pelo INSS, é o documento essencial para caracterização da deficiência e definição do seu grau.
Benefícios acumulados e possibilidade de aposentadoria por incapacidade
Em casos mais severos, nos quais fique comprovada a impossibilidade de reabilitação profissional, o trabalhador poderá ser encaminhado para aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), conforme os critérios estabelecidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que a existência de limitação física não impede o exercício de atividades laborativas. No entanto, quando tais limitações reduzem significativamente a funcionalidade e afetam a capacidade produtiva, a redução no tempo de contribuição é plenamente cabível.
Considerações finais
A análise de casos envolvendo cirurgias ou sequelas no joelho exige uma abordagem técnica criteriosa, com avaliação documental e pericial adequada. A atuação de um advogado especializado em Direito Previdenciário é fundamental para garantir o correto enquadramento e o exercício pleno do direito à aposentadoria diferenciada por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social à pessoa com deficiência. Diário Oficial da União, 9 maio 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acesso em: 23 jul. 2025.
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CASTRO, Leonardo de; LAZZARI, Frederico Amado. Manual de Direito Previdenciário. 25. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2024.







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